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莫桑比克新劳动法(葡文版)

[ 来源:出国网| 更新日期:2008-05-12 17:08:36 | 点击: | 收藏]

LEI DO TRABALHO

Lei n.º 23/2007
de 1 de Agosto

A evolução económica, social e política do país exige a
conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho,
o emprego e a segurança social.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179
da Constituição, a Assembleia da República determina:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito
ARTIGO 1
(Objecto)
A presente Lei define os princípios gerais e estabelece o
regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de
trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante
remuneração.
ARTIGO 2
(Âmbito de aplicação)
1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho
subordinado estabelecidas entre empregadores e trabalhadores,
nacionais e estrangeiros, de todos os ramos de actividade, que
exerçam a sua actividade no país.
2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de
trabalho constituídas entre pessoas colectivas de direito público
e os seus trabalhadores, desde que estes não sejam funcionários
466 I SÉRIE — NÚMERO 31
do Estado ou cuja relação não seja regulada por legislação
específica.
3. São reguladas pela legislação específica:
a) as relações jurídicas de trabalho dos funcionários do
Estado;
b) as relações jurídicas de trabalho das pessoas ao serviço
de Autarquias Locais.
4. A presente Lei aplica-se ainda, com as necessárias
adaptações, às associações, as Organizações não Governamentais
e ao sector cooperativo, no que respeita aos trabalhadores
assalariados.
ARTIGO 3
(Regimes especiais)
1. São regidas por legislação especial as relações de:
a) trabalho doméstico;
b) trabalho no domicílio;
c) trabalho mineiro;
d) trabalho portuário;
e) trabalho marítimo;
f) trabalho rural;
g) trabalho artístico;
h) trabalho desportivo;
i) trabalho de segurança privada;
j) trabalho em regime de empreitada;
k) trabalho em regime livre;
l) trabalho em regime de avença.
2. As relações de trabalho previstas no número anterior, bem
como as de outros sectores cujas actividades requeiram regimes
especiais, são reguladas pela presente Lei, em tudo o que se
mostrar adaptado à sua natureza e características particulares.
SECÇÃO II
Princípios gerais
SUBSECÇÃO I
Princípios fundamentais
ARTIGO 4
(Princípios e interpretação do direito do trabalho)
1. A interpretação e aplicação das normas da presente Lei
obedece, entre outros, ao princípio do direito ao trabalho, da
estabilidade no emprego e no posto de trabalho, da alteração das
circunstâncias e da não discriminação em razão da orientação
sexual, raça ou de se ser portador do HIV/SIDA.
2. Sempre que entre uma norma da presente Lei ou de outros
diplomas que regulam as relações de trabalho houver uma
contradição, prevalece o conteúdo que resultar da interpretação
que se conforme com os princípios aqui definidos.
3. A violação culposa de qualquer princípio definido na
presente Lei torna nulo e de nenhum efeito o acto jurídico
praticado nessas circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal do infractor.
SUBSECÇÃO II
Protecção da dignidade do trabalhador
ARTIGO 5
(Direito à privacidade)
1. O empregador obriga-se a respeitar os direitos de
personalidade do trabalhador, em especial, o direito à reserva da
intimidade da vida privada.
2. O direito à privacidade diz respeito ao acesso e divulgação
de aspectos relacionados com a vida íntima e pessoal do
trabalhador, tais como os atinentes à vida familiar, afectiva,
sexual, estado de saúde, convicções políticas e religiosas.
ARTIGO 6
(Protecção de dados pessoais)
1. O empregador não pode exigir ao trabalhador, no acto de
contratação ou na execução do contrato de trabalho, a prestação
de informações relativas à sua vida privada, excepto quando
particulares exigências inerentes à natureza da actividade
profissional o exijam, por força da lei ou dos usos de cada
profissão, e seja previamente fornecida, por escrito, a respectiva
fundamentação.
2. A utilização dos ficheiros e dos acessos informáticos
relativos aos dados pessoais do candidato a emprego ou
trabalhador ficam sujeitos à legislação específica.
3. Os dados pessoais do trabalhador obtidos pelo empregador
sob reserva de confidencialidade, bem como qualquer informação
cuja divulgação violaria a privacidade daquele, não podem ser
fornecidos a terceiros sem o consentimento do trabalhador, salvo
se razões legais assim o determinarem.
ARTIGO 7
(Testes e exames médicos)
1. O empregador pode, para efeitos de admissão ou de
execução do contrato, exigir ao candidato a emprego ou
trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames
médicos, para comprovação da sua condição física ou psíquica,
salvo disposição legal em contrário.
2. O médico responsável pelos testes ou exames médicos não
pode comunicar ao empregador qualquer outra informação senão
a que disser respeito à capacidade ou falta desta para o trabalho.
ARTIGO 8
(Meios de vigilância à distância)
1. O empregador não deve utilizar meios de vigilância à
distância no local de trabalho, mediante a utilização de
equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o
desempenho profissional do trabalhador.
2. O disposto no número anterior não abrange as situações
que se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, bem
como quando a sua utilização integre o processo produtivo,
devendo, neste caso, o empregador informar ao trabalhador sobre
a existência e finalidade dos referidos meios.
ARTIGO 9
(Direito à confidencialidade da correspondência)
1. A correspondência do trabalhador, de natureza pessoal,
efectuada por qualquer meio de comunicação privada,
designadamente cartas e mensagens electrónicas, é inviolável,
salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2. O empregador pode estabelecer regras e limites de utilização
das tecnologias de informação na empresa, nomeadamente do
correio electrónico e acesso à internet, ou vedar por completo o
seu uso para fins pessoais.
1 DE AGOSTO DE 2007 467 上一页 [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [...] 下一页 摘自:驻莫桑比克使馆经商处


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