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莫桑比克新劳动法(葡文版)

[ 来源:出国网| 更新日期:2008-05-12 17:08:36 | 点击: | 收藏]


SECÇÃO VIII
Modificação do contrato de trabalho
ARTIGO 70
(Princípio geral)
1. As relações jurídicas de trabalho podem ser modificadas
por acordo das partes ou mediante decisão unilateral do
empregador, nos casos e limites previstos na lei.
1 DE AGOSTO DE 2007 477
2. Sempre que a modificação do contrato resultar de decisão
unilateral do empregador é obrigatória a consulta prévia do órgão
sindical da empresa e a sua comunicação ao órgão da
administração do trabalho competente.
ARTIGO 71
(Fundamentos da modificação)
1. A modificação das relações de trabalho pode fundar-se em:
a) requalificação profissional do trabalhador decorrente da
introdução de nova tecnologia, de novo método de
trabalho ou da necessidade de reocupação do
trabalhador, para efeitos de aproveitamento das suas
capacidades residuais, em caso de acidente ou doença
profissional;
b) reorganização administrativa ou produtiva da empresa;
c) alteração das circunstâncias em que se fundou a decisão
de contratar;
d) mobilidade geográfica da empresa;
e) caso de força maior.
2. Sempre que o trabalhador não concordar com os
fundamentos da modificação do contrato, compete ao
empregador o ónus de prova da sua existência, perante o órgão
de administração do trabalho, órgão judicial ou de arbitragem.
ARTIGO 72
(Alteração do objecto do contrato de trabalho)
1. O trabalhador deve desempenhar a actividade definida no
objecto do contrato e não ser colocado em categoria profissional
inferior àquela para que foi contratado ou promovido, salvo se
se verificarem os fundamentos previstos na presente Lei ou
mediante o acordo das partes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo acordo
individual ou colectivo em contrário, o empregador pode, em
caso de força maior ou necessidades produtivas imprevisíveis,
atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, não superior a
seis meses, tarefas não compreendidas no objecto do contrato,
desde que essa mudança não implique diminuição da
remuneração ou da posição hierárquica do trabalhador.
ARTIGO 73
(Alteração das condições de trabalho)
1. As condições de trabalho podem ser modificadas por acordo
das partes com fundamento na alteração das circunstâncias, caso
isso se mostre necessário para a subsistência da relação de
trabalho ou contribua para melhorar a situação da empresa,
através de uma mais adequada organização dos seus recursos,
que favoreça a sua posição competitiva no mercado.
2. Em nenhum caso é admitida a modificação das condições
de trabalho, com fundamento na alteração das circunstâncias, se
essa mudança implicar diminuição da remuneração ou da posição
hierárquica do trabalhador.
ARTIGO 74
(Mobilidade geográfica do empregador)
1. É permitida a mobilidade geográfica de toda, de uma parte
ou sector da empresa.
2. A mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento
pode implicar a transferência de trabalhadores para outro local
de trabalho.
ARTIGO 75
(Transferência do trabalhador)
1. O empregador pode transferir temporariamente o
trabalhador para outro local de trabalho, quando ocorram
circunstâncias de carácter excepcional ligadas à organização
administrativa ou produtiva da empresa, devendo comunicar o
facto ao órgão competente da administração do trabalho.
2. A transferência do trabalhador a título definitivo só é
admitida, salvo estipulação contratual em contrário, nos casos
de mudança total ou parcial da empresa ou estabelecimento onde
o trabalhador a transferir presta serviços.
3. A transferência definitiva do trabalhador para outro local
de trabalho, fora do seu domicílio habitual, carece de mútuo
acordo, caso implique a mobilidade de que resulte prejuízo sério,
como seja a separação do trabalhador da sua família.
4. Na falta do acordo referido no número anterior, o
trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato de trabalho
com direito a indemnização, prevista no artigo 130 da presente
Lei.
5. O empregador custeia todas as despesas feitas pelo
trabalhador, desde que directamente impostas pela transferência,
incluindo as que decorrem da mudança de residência do
trabalhador e do seu agregado familiar. 上一页 [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [...] 下一页 摘自:驻莫桑比克使馆经商处


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