SUBSECÇÃO III
Protecção da maternidade e da paternidade
ARTIGO 10
(Protecção da maternidade e da paternidade)
1. O Estado garante a protecção aos pais ou tutores no
exercício da sua função social de manutenção, educação e
cuidados de saúde dos filhos, sem prejuízo da sua realização
profissional.
2. São garantidos à mãe trabalhadora, ao pai ou tutor, direitos
especiais relacionados com a maternidade, a paternidade e o
cuidado dos filhos na sua infância.
3. O exercício dos direitos previstos nesta subsecção pela
trabalhadora grávida, puérpera ou lactente, depende da
informação do respectivo estado ao empregador, podendo este
solicitar os meios comprovativos do mesmo.
4. Considera-se, para efeitos do gozo dos direitos da presente
subsecção:
a) trabalhadora grávida — toda a trabalhadora que
informe, por escrito, ao empregador do seu estado de
gestação;
b) trabalhadora puérpera — toda a trabalhadora
parturiente e durante um prazo de sessenta dias
imediatamente a seguir ao parto, desde que informe,
por escrito, ao empregador do seu estado;
c) trabalhadora lactante — toda a trabalhadora que
amamenta o filho e informa o empregador do seu
estado, por escrito.
Artigo 11
(Direitos especiais da mulher trabalhadora)
1. São assegurados à trabalhadora, durante o período da
gravidez e após o parto, os seguintes direitos:
a) não realizar, sem diminuição da remuneração, trabalhos
que sejam clinicamente desaconselháveis ao seu
estado de gravidez;
b) não prestar trabalho nocturno, excepcional ou extraordinário,
ou ser transferida do local habitual de
trabalho, a partir do terceiro mês de gravidez, salvo a
seu pedido ou se tal for necessário para a sua saúde
ou a do nascituro;
c) interromper o trabalho diário para aleitação da criança,
em dois períodos de meia hora, ou num só período de
uma hora, em caso de horário de trabalho contínuo,
num e noutro caso sem perda de remuneração, até ao
máximo de um ano;
d) não ser despedida, sem justa causa, durante a gravidez e
até um ano após o parto.
2. É proibido ao empregador ocupar mulheres em trabalhos
que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua função reprodutora.
3. A mulher trabalhadora deve ser respeitada e qualquer acto
contra a sua dignidade é punido por lei.
4. Os trabalhadores que no local de trabalho praticarem actos
que atentem contra a dignidade de uma mulher trabalhadora são
sujeitos a procedimento disciplinar.
5. É vedado ao empregador despedir, aplicar sanções ou por
qualquer forma prejudicar a mulher trabalhadora por motivo de
alegada discriminação ou de exclusão.
6. São consideradas faltas justificadas, não determinando a
perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração, as
ausências ao trabalho da trabalhadora, até trinta dias por ano,
para prestar assistência a filhos menores, em caso de doença ou
acidente.
ARTIGO 12
(Licença por maternidade e paternidade)
1. A trabalhadora tem direito, além das férias normais, a uma
licença por maternidade de sessenta dias consecutivos, a qual
pode ter início vinte dias antes da data provável do parto, podendo
o seu gozo ser consecutivo.
2. A licença de sessenta dias, referida no número anterior,
aplica-se também aos casos de parto a termo ou prematuro,
independentemente de ter sido um nado vivo ou um nado morto.
3. Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para
o nascituro, impeditivo do exercício da actividade, a trabalhadora
goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo
necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica,
sem prejuízo da licença por maternidade, prevista no n.º 1 do
presente artigo.
4. Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança
durante o período de licença a seguir ao parto, este período é
suspenso, mediante comunicação da trabalhadora ao empregador,
pelo tempo de duração do internamento.
5. O pai tem direito a uma licença por paternidade de um dia,
de dois em dois anos, que deve ser gozada no dia imediatamente
a seguir ao nascimento do filho.
6. O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade
deve informar, por escrito, ao empregador, prévia ou
posteriormente ao nascimento do filho.
CAPÍTULO II
Fontes de Direito do Trabalho
ARTIGO 13
(Fontes de direito do trabalho)
1. São fontes de direito do trabalho a Constituição da
República, os actos normativos emanados da Assembleia da
República e do Governo, os tratados e convenções internacionais,
bem como os instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho.
2. Constituem fontes de direito do trabalho os usos laborais
de cada profissão, sector de actividade ou empresa, que não forem
contrários à lei e ao princípio da boa-fé, excepto se os sujeitos
da relação individual ou colectiva de trabalho convencionarem
a sua inaplicabilidade.
ARTIGO 14
(Códigos de boa conduta)
1. O disposto no n.°1 do artigo anterior não obsta a que os
sujeitos da relação de trabalho possam estabelecer códigos de
boa conduta.
2. Os códigos de boa conduta e os regulamentos internos não
constituem fonte de direito.
ARTIGO 15
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
podem ser negociais e não negociais.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a
decisão arbitral voluntária.
3. As convenções colectivas podem constituir-se sob a forma
de:
a) acordo de empresa — quando subscrito por uma
organização ou associação sindical e um só
empregador para uma só empresa;
468 I SÉRIE — NÚMERO 31
b) acordo colectivo — quando outorgado por uma
organização ou associação sindical e uma pluralidade
de empregadores para várias empresas;
c) contrato colectivo — quando celebrado entre associações
sindicais e associações de empregadores.
4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em
parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
em vigor numa empresa, mediante a subscrição deste por ambos
os sujeitos da relação colectiva de trabalho.
5. A decisão arbitral é a determinação tomada por árbitro ou
árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente de uma
relação de trabalho.
6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não
negocial é a decisão arbitral obrigatória.
ARTIGO 16
(Hierarquia das fontes de direito do trabalho)
1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre
as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas, sem
oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável ao
trabalhador.
2. Quando numa disposição da presente Lei se estabelece que
a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula
de contrato individual de trabalho.
ARTIGO 17
(Princípio do tratamento mais favorável)
1. As normas não imperativas da presente Lei só podem ser
afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho e por contratos de trabalho, quando estes estabeleçam
condições mais favoráveis para o trabalhador.
2. O disposto no número anterior não se aplica quando as
normas da presente Lei não o permitirem, nomeadamente quando
sejam normas imperativas.
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摘自:驻莫桑比克使馆经商处