CAPÍTULO III
Relação individual de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 18
(Noção de contrato de trabalho)
Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma
pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra
pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante
remuneração.
ARTIGO 19
(Presunção da relação jurídica de trabalho)
1. Presume-se existente a relação jurídica de trabalho sempre
que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com
conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele
esteja na situação de subordinação económica deste.
2. Relação de trabalho é todo o conjunto de condutas, direitos
e deveres estabelecidos entre empregador e trabalhador,
relacionados com a actividade laboral ou serviços prestados ou
que devam ser prestados e, com o modo como essa prestação
deve ser efectivada.
ARTIGO 20
(Contratos equiparados ao contrato de trabalho)
1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de
trabalho os contratos de prestação de serviço que, embora
realizados com autonomia, colocam o prestador numa situação
de subordinação económica perante o empregador.
2. São nulos e convertidos em contratos de trabalho, os
contratos de prestação de serviço celebrados para a realização
de actividades correspondentes a vagas do quadro da empresa.
ARTIGO 21
(Trabalho em regime livre e de avença)
1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores
em regime livre e de avença.
2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa
que não preenche o período normal de trabalho, mas seja
realizada dentro dele.
3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação de
tarefas ou actividades que não integram o normal processo
produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de
trabalho.
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
ARTIGO 22
(Capacidade para o trabalho)
1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se
pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes
da presente Lei.
2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o
contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da
mesma, nos termos estabelecidos no número seguinte e em
legislação específica.
3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao
regime estabelecido do presente artigo, é havido por nulo e de
nenhum efeito.
SUBSECÇÃO I
Trabalho de menores
ARTIGO 23
(Trabalho de menores)
1. O empregador deve, em coordenação com o organismo
sindical competente, adoptar medidas tendentes a proporcionar
ao menor condições de trabalho adequadas a sua idade, saúde,
segurança, educação e formação profissional, prevenindo
quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
2. O empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior
a dezoito anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que
requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades
competentes após consulta às organizações sindicais e de
empregadores.
3. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja
compreendida entre quinze e dezoito anos, não deve exceder, a
trinta e oito horas semanais e sete horas diárias.
ARTIGO 24
(Exame médico prévio)
1. O menor só pode ser admitido a trabalho depois de
submetido a exame médico, para se conhecer a sua robustez
física, saúde mental e aptidão para o trabalho em que é ocupado,
1 DE AGOSTO DE 2007 469
sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de
aptidão para o trabalho.
2. O atestado de aptidão pode ser passado para um trabalho
ou um conjunto de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos
similares para a saúde, conforme a classificação feita pela
autoridade competente.
ARTIGO 25
(Inspecção médica)
1. A aptidão do menor para o trabalho deve ser objecto de
inspecção médica anual, podendo a Inspecção do Trabalho
requisitar os exames médicos daquele, com vista a certificar se,
os trabalhos a que o menor está obrigado, pela sua natureza ou
pelas condições em que os mesmos são prestados, são
prejudiciais à idade, condição física, moral ou mental do menor.
2. Nos casos em que os trabalhos sejam prestados em
condições especialmente perigosas para a saúde ou moral do
menor, este deve ser transferido para outro posto de trabalho.
3. Não sendo possível a transferência prevista no número
anterior, o menor pode rescindir o contrato de trabalho com justa
causa, mediante indemnização calculada nos termos do artigo
128 da presente Lei.
4. Os exames médicos do menor referidos no presente artigo
e no artigo anterior não constituem encargo para o mesmo ou
sua família, sendo realizados por conta do empregador.
ARTIGO 26
(Admissão ao trabalho)
1. O empregador só pode admitir ao trabalho o menor que
tenha completado quinze anos de idade, mediante autorização
do seu representante legal.
2. Por diploma específico o Conselho de Ministros define a
natureza e condições em que, excepcionalmente, a prestação de
trabalho pode ser realizada por menores de idade compreendida
entre doze e quinze anos.
ARTIGO 27
(Celebração de contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho celebrado directamente com o menor
de idade compreendida entre doze e quinze anos só é válido
mediante autorização, por escrito, do seu representante legal.
2. A oposição do representante legal do menor ou a revogação
da autorização, prevista no número anterior, pode ser declarada
a todo o tempo, tornando-se eficaz decorrido um prazo não
superior a trinta dias.
3. A remuneração a pagar ao menor deve ser fixada em função
da quantidade e qualidade do trabalho por ele prestado, a qual,
em caso algum, é inferior ao salário mínimo em vigor na empresa.
4. O menor tem capacidade para receber a remuneração devida
pelo seu trabalho.
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摘自:驻莫桑比克使馆经商处