威海出国网—威海最大的出国咨询类网站,出国信息一网打尽
加载中,请稍候...
威海出国信息网
选择栏目:返回首页 进入论坛
  • 出国动态
  • 政策法规
  • 外派劳务
  • 就业中介
  • 留学信息
  • 出国人才库
  • 考试中心
  • 统计数据
加入出国人才库
您的位置:首页 > 政策法规 >

莫桑比克新劳动法(葡文版)

[ 来源:出国网| 更新日期:2008-05-12 17:08:36 | 点击: | 收藏]


CAPÍTULO III
Relação individual de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 18
(Noção de contrato de trabalho)
Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma
pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra
pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante
remuneração.
ARTIGO 19
(Presunção da relação jurídica de trabalho)
1. Presume-se existente a relação jurídica de trabalho sempre
que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com
conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele
esteja na situação de subordinação económica deste.
2. Relação de trabalho é todo o conjunto de condutas, direitos
e deveres estabelecidos entre empregador e trabalhador,
relacionados com a actividade laboral ou serviços prestados ou
que devam ser prestados e, com o modo como essa prestação
deve ser efectivada.
ARTIGO 20
(Contratos equiparados ao contrato de trabalho)
1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de
trabalho os contratos de prestação de serviço que, embora
realizados com autonomia, colocam o prestador numa situação
de subordinação económica perante o empregador.
2. São nulos e convertidos em contratos de trabalho, os
contratos de prestação de serviço celebrados para a realização
de actividades correspondentes a vagas do quadro da empresa.
ARTIGO 21
(Trabalho em regime livre e de avença)
1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores
em regime livre e de avença.
2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa
que não preenche o período normal de trabalho, mas seja
realizada dentro dele.
3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação de
tarefas ou actividades que não integram o normal processo
produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de
trabalho.
SECÇÃO II
Sujeitos da relação individual de trabalho
ARTIGO 22
(Capacidade para o trabalho)
1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se
pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes
da presente Lei.
2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o
contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da
mesma, nos termos estabelecidos no número seguinte e em
legislação específica.
3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao
regime estabelecido do presente artigo, é havido por nulo e de
nenhum efeito.
SUBSECÇÃO I
Trabalho de menores
ARTIGO 23
(Trabalho de menores)
1. O empregador deve, em coordenação com o organismo
sindical competente, adoptar medidas tendentes a proporcionar
ao menor condições de trabalho adequadas a sua idade, saúde,
segurança, educação e formação profissional, prevenindo
quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
2. O empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior
a dezoito anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que
requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades
competentes após consulta às organizações sindicais e de
empregadores.
3. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja
compreendida entre quinze e dezoito anos, não deve exceder, a
trinta e oito horas semanais e sete horas diárias.
ARTIGO 24
(Exame médico prévio)
1. O menor só pode ser admitido a trabalho depois de
submetido a exame médico, para se conhecer a sua robustez
física, saúde mental e aptidão para o trabalho em que é ocupado,
1 DE AGOSTO DE 2007 469
sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de
aptidão para o trabalho.
2. O atestado de aptidão pode ser passado para um trabalho
ou um conjunto de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos
similares para a saúde, conforme a classificação feita pela
autoridade competente.
ARTIGO 25
(Inspecção médica)
1. A aptidão do menor para o trabalho deve ser objecto de
inspecção médica anual, podendo a Inspecção do Trabalho
requisitar os exames médicos daquele, com vista a certificar se,
os trabalhos a que o menor está obrigado, pela sua natureza ou
pelas condições em que os mesmos são prestados, são
prejudiciais à idade, condição física, moral ou mental do menor.
2. Nos casos em que os trabalhos sejam prestados em
condições especialmente perigosas para a saúde ou moral do
menor, este deve ser transferido para outro posto de trabalho.
3. Não sendo possível a transferência prevista no número
anterior, o menor pode rescindir o contrato de trabalho com justa
causa, mediante indemnização calculada nos termos do artigo
128 da presente Lei.
4. Os exames médicos do menor referidos no presente artigo
e no artigo anterior não constituem encargo para o mesmo ou
sua família, sendo realizados por conta do empregador.
ARTIGO 26
(Admissão ao trabalho)
1. O empregador só pode admitir ao trabalho o menor que
tenha completado quinze anos de idade, mediante autorização
do seu representante legal.
2. Por diploma específico o Conselho de Ministros define a
natureza e condições em que, excepcionalmente, a prestação de
trabalho pode ser realizada por menores de idade compreendida
entre doze e quinze anos.
ARTIGO 27
(Celebração de contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho celebrado directamente com o menor
de idade compreendida entre doze e quinze anos só é válido
mediante autorização, por escrito, do seu representante legal.
2. A oposição do representante legal do menor ou a revogação
da autorização, prevista no número anterior, pode ser declarada
a todo o tempo, tornando-se eficaz decorrido um prazo não
superior a trinta dias.
3. A remuneração a pagar ao menor deve ser fixada em função
da quantidade e qualidade do trabalho por ele prestado, a qual,
em caso algum, é inferior ao salário mínimo em vigor na empresa.
4. O menor tem capacidade para receber a remuneração devida
pelo seu trabalho. 上一页 [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [...] 下一页 摘自:驻莫桑比克使馆经商处


上一页 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 下一页

Tags:关键字
责任编辑:wang
上一篇:莫桑比克新劳动法(英文版)  下一篇:下面没有链接了
您的评论
用户名: (新注册) 密码: 匿名评论 [所有评论]

·用户发表意见仅代表其个人意见,不代表威海出国网立场,并且由您承担一切因发表内容引起的纠纷和责任。
·本站管理人员有权在不通知用户的情况下删除不符合规定的评论信息或留做证据
·请客观的评价您所看到的资讯,提倡就事论事,杜绝漫骂和人身攻击等不文明行为

内容搜索

Google
  

相关信息

  • 莫桑比克新劳动法(英文版)
  • 莫桑比克新劳动法(葡文版)
  • 加拿大引进外籍劳工的规定和做法
  • 在法国工作如何申请意外伤害险
  • 拉脱维亚劳动力市场介绍
  • 中国公民赴巴布亚新几内亚须知
  • 拉脱维亚签证、居留、工作许可等
  • 出国须知:加拿大的法律制度
  • 哪些事项需要办理公证
  • 波兰对雇用外国人的法规和程序
热门信息
  • 韩国将从7月起简化雇用外籍劳工
  • 韩国出入境管理法
  • 加拿大引进外籍劳工的规定和做法
  • 出国劳务问题解答(为您服务)
  • 日本拟强制收容遣返在非法雇工店
  • 出国须知:加拿大的法律制度
  • 签证法实施规定
  • 日本将对外国人就劳双管齐下
  • 你了解对外劳务合作吗?
  • 莫桑比克新劳动法(葡文版)
关于我们 - 版权声明 - 广告服务 - 联系我们 - 友情链接 - 用户注册 - 人才招聘
威海出国信息网-威海最大的出国咨询类网站-最全面的出国信息
Copyright © 2004-2008 www.whChuGuo.com. All rights reserved.