SUBSECÇÃO II
Trabalho de portador de deficiência
ARTIGO 28
(Trabalho de portador de deficiência)
1. O empregador deve promover a adopção de medidas
adequadas para que o trabalhador portador de deficiência ou
portador de doença crónica goze dos mesmos direitos e obedeça
aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no que respeita
ao acesso ao emprego, formação e promoção profissionais, bem
como às condições de trabalho adequadas ao exercício de
actividade socialmente útil, tendo em conta as especificidades
inerentes a sua capacidade de trabalho reduzida.
2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais e
de empregadores, bem como com as organizações representativas
de pessoas portadoras de deficiência, estimula e apoia, no quadro
da promoção do emprego, tendo em conta os meios e recursos
disponíveis, as acções tendentes a proporcionar a reconversão
profissional e a integração em postos de trabalho adequados à
capacidade residual de trabalhadores com deficiência.
3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, medidas especiais de
protecção do trabalhador portador de deficiência, nomeadamente
as relativas à promoção e acesso ao emprego e às condições de
prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto se
essas medidas implicarem encargos desproporcionados para o
empregador.
SUBSECÇÃO III
Trabalhador-Estudante
ARTIGO 29
(Trabalhador-Estudante)
1. É trabalhador-estudante, aquele que presta actividade sob
autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado
a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver e
aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnicoprofissionais.
2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é
condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos
termos previstos em legislação específica.
3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se do serviço
durante o período de prestação de provas de exame, sem perda
de remuneração, devendo comunicar ao empregador com
antecedência de, pelo menos, sete dias.
SUBSECÇÃO IV
Trabalhador emigrante
ARTIGO 30
(Trabalhador emigrante)
1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua
fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem
direito à protecção das autoridades nacionais competentes.
2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos,
oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do país
estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos
governamentais celebrados na base de independência, respeito
mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre
os respectivos povos.
3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações
externas com outros países, o regime jurídico do trabalho
migratório.
4. Ao Estado e às instituições públicas ou privadas cabem
criar e manter em funcionamento os serviços apropriados e
encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante
informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro,
as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias
no regresso ao seu país.
SUBSECÇÃO V
Trabalhador estrangeiro
ARTIGO 31
(Trabalhador estrangeiro)
1. O empregador deve criar condições para a integração de
trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho
de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e
administração da empresa.
470 I SÉRIE — NÚMERO 31
2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade
profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade
de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores
nacionais, no quadro das normas e princípios de direito
internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade
acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro
país.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Estado
moçambicano reservar exclusivamente a cidadãos nacionais
determinadas funções ou actividades que se enquadrem nas
restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro,
nomeadamente em razão do interesse público.
4. O empregador, nacional ou estrangeiro, pode ter ao seu
serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador
estrangeiro mediante a autorização do Ministro do Trabalho ou
das entidades a quem este delegar, excepto nos casos previstos
no número seguinte.
5. O empregador, consoante o tipo de classificação de empresa,
previsto no artigo 34 da presente Lei, pode ter ao seu serviço
trabalhador estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro do
Trabalho ou a quem este delegar, de acordo com as seguintes
quotas:
a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas
grandes empresas;
b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas
médias empresas;
c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas
pequenas empresas.
6. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo,
nos quais se preveja a contratação de trabalhadores estrangeiros
em percentagem inferior ou superior à prevista no número
anterior, não é exigível a autorização de trabalho bastando, para
o efeito, a comunicação ao ministério que tutela a área de
trabalho, no prazo de quinze dias, após a sua entrada no país.
ARTIGO 32
(Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro)
1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam
autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros é
vedada a contratação destes quando tenham entrado no país
mediante visto diplomático, de cortesia, oficial, turístico, de
visitante, de negócios ou de estudante.
2. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, não
deve permanecer em território nacional findo o período de
vigência do contrato em virtude do qual entrou em Moçambique.
3. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho
do apátrida em território moçambicano.
ARTIGO 33
(Condições para contratação de trabalhador estrangeiro)
1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações
académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode
efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais
qualificações ou o seu número seja insuficiente.
2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que
carece de autorização do Ministro que superintende a área do
trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador,
indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a
identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a
executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional
devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este
revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em
legislação específica.
3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de
cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados em
legislação específica.
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摘自:驻莫桑比克使馆经商处