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莫桑比克新劳动法(葡文版)

[ 来源:出国网| 更新日期:2008-05-12 17:08:36 | 点击: | 收藏]


SUBSECÇÃO VI
Empresas
ARTIGO 34
(Tipos de empresas)
1. Para efeitos da presente Lei, considera-se:
a) grande empresa — a que emprega mais de cem
trabalhadores;
b) média empresa — a que emprega mais de dez até ao
máximo de cem trabalhadores;
c) pequena empresa — a que emprega até dez
trabalhadores.
2. As pequenas empresas podem requerer, para efeitos de
aplicação da presente Lei, a passagem para o regime das médias
e grandes empresas.
3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o número de
trabalhadores corresponde à média dos existentes no ano civil
antecedente.
4. No primeiro ano de actividade, o número de trabalhadores
reporta ao do dia do início de actividade.
ARTIGO 35
(Pluralidade de empregadores)
1. O trabalhador pode, celebrando um único contrato, obrigar-
-se a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre
estes exista uma relação ou que mantenham entre si uma estrutura
organizativa comum.
2. Para aplicação do disposto no número anterior, têm de
verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) o contrato de trabalho deve constar de documento escrito,
em que se indique a actividade a que o trabalhador se
obriga, o local e o período normal de trabalho;
b) a identificação de todos os empregadores;
c) a identificação do empregador que representa os demais
no cumprimento dos deveres e no exercício dos
direitos emergentes do contrato de trabalho.
3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho
são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das
obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado nos
termos dos números anteriores.
SECÇÃO III
Formação do contrato de trabalho
ARTIGO 36
(Promessa de contrato de trabalho)
1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho
que só é válido se constar de documento escrito no qual se
exprima, de forma inequívoca, a vontade do promitente ou
promitentes de obrigar-se a celebrar o contrato de trabalho
definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva
remuneração.
2. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar a
responsabilidade civil nos termos gerais do direito.
1 DE AGOSTO DE 2007 471
3. Não se aplica à promessa de trabalho o disposto no artigo
830 do Código Civil.
ARTIGO 37
(Contrato de trabalho de adesão)
1. O empregador pode manifestar a sua vontade contratual
através do regulamento interno de trabalho ou código de boa
conduta e, por parte do trabalhador, pela sua adesão expressa ou
tácita ao referido regulamento.
2. Presume-se que o trabalhador adere ao regulamento interno
de trabalho quando celebra contrato de trabalho escrito, onde se
especifique a existência de regulamento interno de trabalho na
empresa.
3. A presunção é afastada quando o trabalhador ou o seu
representante legal se pronuncie, por escrito, contra o
regulamento, no prazo de trinta dias, a contar do início da
execução do contrato de trabalho ou da data de publicação do
regulamento, se esta for posterior.
ARTIGO 38
(Forma do contrato de trabalho)
1. O contrato individual de trabalho está sujeito a forma
escrita, devendo ser datado e assinado por ambas as partes e
conter as seguintes cláusulas:
a) identificação do empregador e do trabalhador;
b) categoria profissional, tarefas ou actividades acordadas;
c) local de trabalho;
d) duração do contrato e condições da sua renovação;
e) montante, forma e periodicidade de pagamento da
remuneração;
f) data de início da execução do contrato de trabalho;
g) indicação do prazo estipulado e do seu motivo
justificativo, em caso de contrato a prazo;
h) data da celebração do contrato e, sendo a prazo certo, a
da sua cessação.
2. Para efeitos da alínea g) do número anterior, a indicação
da causa justificativa da aposição do prazo deve fazer-se
mencionando expressamente os factos que o integram,
estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo
estipulado.
3. O contrato de trabalho a prazo certo não está sujeito a forma
escrita, quando tenha por objecto tarefas de execução com
duração não superior a noventa dias.
4. Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:
a) contrato-promessa de trabalho;
b) contrato de trabalho a prazo certo de duração superior a
noventa dias;
c) contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
d) contrato de trabalho com estrangeiros, salvo disposição
legal em contrário;
e) contrato de trabalho a tempo parcial;
f) contrato de cedência ocasional de trabalhadores;
g) contrato de trabalho em comissão de serviço;
h) contrato de trabalho no domicílio;
i) contrato de trabalho em regime de empreitada.
5. Na falta de indicação expressa da data de início da sua
execução, considera-se que o contrato de trabalho vigora desde
a data da sua celebração.
6. A falta de forma escrita do contrato de trabalho não afecta
a sua validade nem os direitos adquiridos pelo trabalhador e
presume-se imputável ao empregador, que fica automaticamente
sujeito a todas as suas consequências legais.
ARTIGO 39
(Cláusulas acessórias)
1. Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito,
condição ou termo suspensivo e resolutivo, nos termos gerais
do direito.
2. As cláusulas acessórias referentes ao termo resolutivo
determinam o prazo certo ou incerto da duração do contrato de
trabalho.
ARTIGO 40
(Celebração do contrato a prazo certo)
1. O contrato de trabalho a prazo certo só pode ser celebrado
para a realização de tarefas temporárias e pelo período
estritamente necessário para o efeito.
2. São necessidades temporárias, entre outras:
a) a substituição de trabalhador que, por qualquer razão,
esteja temporariamente impedido de prestar a sua
actividade;
b) a execução de tarefas que visem responder ao aumento
excepcional ou anormal da produção, bem como a
realização de actividade sazonal;
c) a execução de actividades que não visem a satisfação de
necessidades permanentes do empregador;
d) a execução de uma obra, projecto ou outra actividade
determinada e temporária, incluindo a execução,
direcção e fiscalização de trabalhos de construção
civil, obras públicas e reparações industriais, em
regime de empreitada;
e) a prestação de serviços em actividades complementares
às previstas na alínea anterior, nomeadamente a
subcontratação e a terceirização de serviços;
f) a execução de actividades não permanentes.
3. Consideram-se necessidades permanentes do empregador
as vagas previstas no quadro do pessoal da empresa ou as que,
mesmo não estando previstas no quadro do pessoal,
correspondam ao ciclo normal de produção ou funcionamento
da empresa. 上一页 [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [...] 下一页 摘自:驻莫桑比克使馆经商处


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