SECÇÃO IV
Duração da relação de trabalho
ARTIGO 41
(Duração do contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo
indeterminado ou a prazo certo ou incerto.
2. Presume-se celebrado por tempo indeterminado o contrato
de trabalho em que não se indique a respectiva duração, podendo
o empregador ilidir essa presunção mediante a comprovação da
temporalidade ou transitoriedade das tarefas ou actividades que
constituam o objecto do contrato de trabalho.
ARTIGO 42
(Limites ao contrato a prazo certo)
1. O contrato de trabalho a prazo certo é celebrado por um
período não superior a dois anos, podendo ser renovado por duas
vezes, mediante acordo das partes, sem prejuízo do regime das
pequenas e médias empresas.
2. Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato
de trabalho a prazo certo em que sejam excedidos os períodos
da sua duração máxima ou o número de renovações previstas no
número anterior, podendo as partes optar pelo regime do n.º 4
do presente artigo.
472 I SÉRIE — NÚMERO 31
3. As pequenas e médias empresas podem livremente celebrar
contratos a prazo certo, nos primeiros dez anos da sua actividade.
4. A celebração de contratos a prazo certo, fora dos casos
especialmente previstos no artigo 40 desta Lei ou em violação
dos limites previstos neste artigo, confere ao trabalhador direito
à indemnização nos termos do artigo 128 da presente Lei.
ARTIGO 43
(Renovação do contrato a prazo certo)
1. O contrato de trabalho a prazo certo renova-se, no final do
prazo estabelecido, pelo tempo que as partes nele tiverem
estabelecido expressamente.
2. Na falta da declaração expressa a que se refere o número
anterior, o contrato de trabalho a prazo certo renova-se por
período igual ao inicial, salvo estipulação contratual em contrário.
3. Considera-se como único o contrato de trabalho a prazo
certo cujo período inicialmente acordado seja renovado nos
termos do n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 44
(Contrato a prazo incerto)
A celebração do contrato de trabalho a prazo incerto só é
admitida nos casos em que não seja possível prever com certeza
o período em que cessa a causa que o justifica, designadamente
nas situações previstas no n.º 2 do artigo 40 da presente Lei.
ARTIGO 45
(Denúncia do contrato a prazo incerto)
1. A produção de efeitos da denúncia a que se refere o número
seguinte depende do decurso do prazo a que a mesma está sujeita,
devendo, em todo o caso, verificar-se a ocorrência do facto a
que as partes atribuíram eficácia extintiva.
2. Se o trabalhador contratado a prazo incerto permanecer ao
serviço do empregador após a data da produção dos efeitos da
denúncia ou, na falta desta, decorridos sete dias após o regresso
do trabalhador substituído, ou em caso de cessação do contrato
de trabalho por conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto
para que tenha sido contratado, considera-se contratado por
tempo indeterminado.
SECÇÃO V
Período probatório
ARTIGO 46
(Noção)
1. O período probatório corresponde ao tempo inicial de
execução do contrato cuja duração obedece ao estipulado no
artigo seguinte.
2. No decurso do período probatório, as partes devem agir no
sentido de permitir a adaptação e conhecimento recíproco, por
forma a avaliar o interesse na manutenção do contrato de
trabalho.
ARTIGO 47
(Duração do período probatório)
1. O contrato de trabalho por tempo indeterminado pode estar
sujeito a um período probatório que não excede a:
a) noventa dias para os trabalhadores não previstos na
alínea seguinte;
b) cento e oitenta dias para os técnicos de nível médio e
superior e os trabalhadores que exerçam cargos de
chefia e direcção.
2. O contrato de trabalho a prazo pode estar sujeito a um
período probatório que não excede a:
a) noventa dias nos contratos a prazo certo com duração
superior a um ano, reduzindo-se esse período a trinta
dias nos contratos com prazo compreendido entre seis
meses e um ano;
b) quinze dias nos contratos a prazo certo com duração até
seis meses;
c) quinze dias nos contratos a termo incerto quando a sua
duração se preveja igual ou superior a noventa dias.
ARTIGO 48
(Redução ou exclusão do período probatório)
1. A duração do período probatório pode ser reduzida por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por
contrato individual de trabalho.
2. Na falta de estipulação, por escrito, do período probatório,
presume-se que as partes pretenderam exclui-lo do contrato de
trabalho.
ARTIGO 49
(Contagem do período probatório)
1. O período probatório conta-se a partir do início da execução
do contrato de trabalho.
2. Durante o período probatório, não se consideram, para
efeitos de avaliação do trabalhador, os dias de faltas, ainda que
justificadas, de licença ou de dispensa, bem como os de suspensão
contratual, sem prejuízo do direito à remuneração, antiguidade
e férias do trabalhador.
ARTIGO 50
(Denúncia do contrato no período probatório)
1. No decurso do período probatório, salvo estipulação em
contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem
necessidade de invocação de justa causa e sem direito a
indemnização.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer dos
contratantes obriga-se a dar um aviso prévio, por escrito, à
contraparte, com antecedência mínima de sete dias.
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摘自:驻莫桑比克使馆经商处