SECÇÃO VI
Invalidade do contrato de trabalho
ARTIGO 51
(Invalidade do contrato de trabalho)
1. São nulas, as cláusulas do contrato individual de trabalho,
do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
outras fontes laborais que contrariem as disposições imperativas
da presente Lei ou de outra legislação vigente no país.
2. A nulidade ou anulação parcial do contrato de trabalho não
determina a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre
que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
3. As cláusulas nulas são supridas pelo regime estabelecido
nos preceitos aplicáveis nesta Lei e de outra legislação em vigor
no país.
ARTIGO 52
(Regime de invocação da invalidade)
1. O prazo para invocar a invalidade do contrato de trabalho
é de seis meses, contados a partir da data da sua celebração,
excepto quando o objecto do contrato seja ilícito, caso em que a
invalidade é invocável a todo o tempo.
1 DE AGOSTO DE 2007 473
2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz
todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado
e durante todo o tempo em que estiver em execução.
ARTIGO 53
(Convalidação do contrato de trabalho)
1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado
desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa de
invalidade.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos
com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo
aos bons costumes, caso em que só produz efeitos quando cessar
a respectiva causa de invalidade.
SECÇÃO VII
Direitos e deveres das partes
SUBSECÇÃO I
Direitos das partes
ARTIGO 54
(Direitos do trabalhador)
1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos no
trabalho, independentemente da sua origem étnica, língua, raça,
sexo, estado civil, idade, nos limites fixados por lei, condição
social, ideias religiosas ou políticas e filiação ou não num
sindicato.
2. Não são consideradas discriminatórias as medidas que
beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em
função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou
doença crónica, com o objectivo de garantir o exercício em
condições equivalentes dos direitos previstos nesta lei e de
corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na
vida social.
3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem
ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem
prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da
alteração das circunstâncias.
4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios
preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e
criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador.
5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a:
a) ter assegurado um posto de trabalho em função das suas
capacidades, preparação técnico-profissional,
necessidades do local de trabalho e possibilidades de
desenvolvimento económico nacional;
b) ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho
desempenhando as suas funções, nos termos do
contrato de trabalho, do instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho e da legislação
em vigor;
c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por
lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome,
imagem pública, vida privada e dignidade;
d) ser remunerado em função da quantidade e qualidade
do trabalho que presta;
e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores,
em função da sua qualificação, experiência, resultados
obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local
de trabalho;
f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais
remuneradas;
g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção,
segurança e higiene no trabalho aptas a assegurar a
sua integridade física, moral e mental;
h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de
indemnização em caso de acidente de trabalho ou
doença profissional;
i) dirigir-se à Inspecção do Trabalho ou aos órgãos da
jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado nos
seus direitos;
j) associar-se livremente em organizações profissionais ou
sindicatos, conforme o previsto na Constituição;
k) beneficiar das condições adequadas de assistência em
caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a
lei.
ARTIGO 55
(Antiguidade do trabalhador)
1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário,
conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do
respectivo contrato de trabalho.
2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador o tempo
de:
a) período probatório, sem prejuízo do disposto no
artigo 49, n.º 2 da presente Lei;
b) período de aprendizagem quando o aprendiz seja
admitido ao serviço nos termos do artigo 249 da
presente Lei;
c) períodos de contrato de trabalho a prazo, quando
prestados ao serviço do mesmo empregador;
d) serviço militar obrigatório;
e) comissão de serviço;
f) licença com remuneração;
g) férias;
h) faltas justificadas;
i) suspensão preventiva em caso de processo disciplinar,
desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador;
j) prisão preventiva se o processo terminar com a não
acusação ou com a absolvição do trabalhador.
ARTIGO 56
(Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho)
1. Todo o direito resultante do contrato de trabalho e da sua
violação ou cessação prescreve no prazo de seis meses, a partir
do dia da sua cessação, salvo disposição legal em contrário.
2. O prazo de prescrição suspende-se, quando o trabalhador
ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma
acção judicial ou processo de arbitragem pelo incumprimento
do contrato de trabalho.
3. O prazo de prescrição também se suspende, por um período
de quinze dias, nos seguintes casos:
a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito,
reclamação ou recurso hierárquico junto da entidade
competente da empresa;
b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado,
por escrito, reclamação ou recurso junto do órgão da
administração do trabalho.
4. Todos os prazos a que se refere a presente Lei são contados
em dias consecutivos de calendário.
474 I SÉRIE — NÚMERO 31
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摘自:驻莫桑比克使馆经商处