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莫桑比克新劳动法(葡文版)

[ 来源:出国网| 更新日期:2008-05-12 17:08:36 | 点击: | 收藏]


SUBSECÇÃO II
Deveres das partes
ARTIGO 57
(Princípio da mútua colaboração)
O empregador e o trabalhador devem respeitar e fazer respeitar
as disposições da lei, dos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho e dos códigos de boa conduta, e colaborar
para a obtenção de elevados níveis de produtividade na empresa,
bem como para a promoção humana, profissional e social do
trabalho.
ARTIGO 58
(Deveres do trabalhador)
O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres:
a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
b) prestar o trabalho com zelo e diligência;
c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador,
os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e
demais pessoas que estejam ou entrem em contacto
com a empresa;
d) obedecer a ordens legais, a instruções do empregador,
dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos
do trabalhador e cumprir as demais obrigações
decorrentes do contrato de trabalho, excepto as ilegais
ou as que sejam contrárias aos seus direitos e garantias;
e) utilizar correctamente e conservar em boas condições
os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem
confiados pelo empregador;
f) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso
algum, informações referentes à sua organização,
métodos de produção ou negócios da empresa ou
estabelecimento;
g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço,
sem a devida autorização do empregador ou seu
representante, os locais, equipamentos, bens, serviços
e meios de trabalho da empresa;
h) ser leal ao empregador, designadamente não negociando
por conta própria ou alheia, em concorrência com ele,
bem como colaborando para a melhoria do sistema
de segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) proteger os bens do local de trabalho e os resultantes da
produção contra qualquer danificação, destruição ou
perda.
ARTIGO 59
(Deveres do empregador)
O empregador tem, em especial, os seguintes deveres:
a) respeitar os direitos e garantias do trabalhador
cumprindo, integralmente, todas as obrigações
decorrentes do contrato de trabalho e das normas que
o regem;
b) garantir a observância das normas de higiene e segurança
no trabalho, bem como investigar as causas dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais,
adoptando medidas adequadas à sua prevenção;
c) respeitar e tratar com correcção e urbanidade o
trabalhador;
d) proporcionar ao trabalhador boas condições físicas e
morais no local de trabalho;
e) pagar ao trabalhador uma remuneração justa em função
da quantidade e qualidade do trabalho prestado;
f) atribuir ao trabalhador uma categoria profissional
correspondente às funções ou actividades que
desempenha;
g) manter a categoria profissional atribuída ao trabalhador
não a baixando, excepto nos casos expressamente
previstos na lei ou nos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho;
h) manter inalterado o local e o horário de trabalho do
trabalhador, salvo nos casos previstos na lei, no
contrato individual de trabalho ou nos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho;
i) permitir ao trabalhador o exercício de actividade sindical
não o prejudicando pelo exercício de cargos sindicais;
j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar
serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa
por ele indicada;
k) não explorar, com fins lucrativos, refeitórios, cantinas,
creches ou quaisquer outros estabelecimentos
relacionados com o trabalho, fornecimento de bens
ou prestação de serviços aos trabalhadores.
SUBSECÇÃO III
Poderes do empregador
ARTIGO 60
(Poderes do empregador)
Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que
o regem, compete ao empregador ou à pessoa por ele designada,
fixar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições
em que a actividade deve ser prestada.
ARTIGO 61
(Poder regulamentar)
1. O empregador pode elaborar regulamentos internos de
trabalho contendo normas de organização e disciplina do
trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a
utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como
as referentes a actividades culturais, desportivas e recreativas,
sendo, porém, obrigatório para as médias e grandes empresas.
2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho,
que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho é,
necessariamente, precedida de consulta ao comité sindical da
empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão
sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração
do trabalho.
3. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho
que estabeleçam novas condições de trabalho é havida como
proposta de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em
data anterior à publicação dos mesmos.
4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados
no local de trabalho, de forma que os trabalhadores possam ter
conhecimento adequado do respectivo conteúdo.
ARTIGO 62
(Poder disciplinar)
1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador
que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções
disciplinares previstas no artigo seguinte.
2. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo
empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos
termos por aquele estabelecidos.
1 DE AGOSTO DE 2007 475
ARTIGO 63
(Sanções disciplinares)
1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as
seguintes sanções disciplinares:
a) admoestação verbal;
b) repreensão registada;
c) suspensão do trabalho com perda de remuneração, até
ao limite de dez dias por cada infracção e de trinta
dias, em cada ano civil;
d) multa até vinte dias de salário;
e) despromoção para a categoria profissional
imediatamente inferior, por um período não superior
a um ano;
f) despedimento.
2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares,
nem agravar as previstas no número anterior, no instrumento de
regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de
trabalho.
3. Para além da finalidade de repressão da conduta do
trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir
o cometimento de mais infracções no seio da empresa, a educação
do visado e a dos demais trabalhadores para cumprimento
voluntário dos seus deveres.
4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda
dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema
de segurança social se, à data da cessação da relação laboral,
reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes
a qualquer um dos ramos do sistema.
ARTIGO 64
(Graduação das medidas disciplinares)
1. A aplicação das medidas disciplinares, previstas nas alíneas
c) a f) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser obrigatoriamente
fundamentada podendo a decisão ser impugnada no prazo de
seis meses.
2. A medida disciplinar deve ser proporcional à gravidade da
infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do
infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial,
às circunstâncias em que se produziram os factos.
3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada
mais do que uma sanção disciplinar.
4. Não é considerada como mais do que uma sanção disciplinar
a aplicação de uma sanção acompanhada do dever de reparação
dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do
trabalhador.
5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave
sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa
o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque
prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer
outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica
de trabalho.
ARTIGO 65
(Procedimento disciplinar)
1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, salvo as
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63, deve ser
precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que
contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é
acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão
sindical, ambos a produzir nos prazos previstos na alínea b) do
n.º 2 do artigo 67 da presente Lei.
2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a
contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos
constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os
prazos prescricionais da lei penal.
3. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição
prévia do trabalhador.
4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou
extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade
que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico da
mesma, suspendendo-se o prazo prescricional, nos termos do
artigo 56 da presente Lei.
5. A execução da sanção disciplinar tem de ter lugar nos
noventa dias subsequentes à decisão proferida no processo
disciplinar. 上一页 [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [...] 下一页 摘自:驻莫桑比克使馆经商处


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