ARTIGO 66
(Infracções disciplinares)
1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento
culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais,
nomeadamente:
a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas
atribuídas;
b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação
válida;
c) a ausência do posto ou local de trabalho no período de
trabalho, sem a devida autorização;
d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes
do contrato de trabalho e das normas que o regem;
e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas
de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico ao
seu subordinado, no local de trabalho ou no
desempenho das suas funções;
f) a injúria, ofensa corporal, maus tratos ou ameaça a outrem
no local de trabalho ou no desempenho das suas
funções;
g) a quebra culposa da produtividade do trabalho;
h) abuso de funções ou a invocação do cargo para a
obtenção de vantagens ilícitas;
i) a quebra do sigilo profissional ou dos segredos da
produção ou dos serviços;
j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço, de
equipamentos, bens, serviços e outros meios de
trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho;
k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens
do local de trabalho;
l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento
dos meios materiais e financeiros do local de trabalho;
m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou
posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
no posto ou local de trabalho ou no desempenho das
suas funções;
n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes
praticadas no local de trabalho ou durante a realização
do trabalho;
o) o abandono do lugar.
2. O assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local
de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade no emprego
ou na progressão profissional do trabalhador ofendido, constitui
uma infracção disciplinar.
3. Quando a conduta referida no número anterior seja praticada
pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere ao trabalhador
ofendido o direito a ser indemnizado em vinte vezes o salário
mínimo, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da
lei aplicável.
476 I SÉRIE — NÚMERO 31
SUBSECÇÃO IV
Processo disciplinar
ARTIGO 67
(Despedimento por infracção disciplinar)
1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua
gravidade e consequências, torne imediata e praticamente
impossível a subsistência da relação de trabalho, confere ao
empregador o direito de fazer cessar o contrato de trabalho por
despedimento.
2. A aplicação da sanção disciplinar, nos termos do artigo 65,
n.º 1 da presente Lei, é obrigatoriamente precedida da instauração
de processo disciplinar que integra as seguintes fases:
a) fase de acusação — após a data do conhecimento da
infracção, o empregador tem trinta dias, sem prejuízo
do prazo de prescrição da infracção, para remeter ao
trabalhador e ao órgão sindical existente na empresa
uma nota de culpa, por escrito, contendo a descrição
detalhada dos factos e circunstâncias de tempo, lugar
e modo do cometimento da infracção que é imputada
ao trabalhador;
b) fase de defesa — após a recepção da nota de culpa, o
trabalhador pode responder, por escrito, e, querendo,
juntar documentos ou requerer a sua audição ou
diligências de prova, no prazo de quinze dias, findo o
qual o processo é remetido ao órgão sindical para
emitir parecer, no prazo de cinco dias;
c) fase de decisão — no prazo de trinta dias, a contar da
data limite para a apresentação do parecer do órgão
sindical, o empregador deve comunicar, por escrito,
ao trabalhador e ao órgão sindical, a decisão proferida,
relatando as diligências de prova produzida e
indicando fundadamente os factos contidos na nota
de culpa que foram dados como provados.
3. O processo disciplinar pode ser precedido de um inquérito,
que não excede noventa dias, nomeadamente nos casos em que
não seja conhecido o autor ou a infracção por ele cometida,
suspendendo-se o prazo de prescrição da infracção.
4. Para todos os efeitos legais, o processo disciplinar
considera-se iniciado a partir da data da entrega da nota de culpa
ao trabalhador.
5. Com a notificação do trabalhador, da nota de culpa, o
empregador pode suspender preventivamente o trabalhador sem
perda de remuneração, sempre que a sua presença na empresa
possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
6. Se o trabalhador se recusar a receber a nota de culpa, deve
o acto ser confirmado, na própria nota de culpa, pela assinatura
de dois trabalhadores, dos quais, preferentemente, um deve ser
membro do órgão sindical existente na empresa.
7. Em caso de processo disciplinar instaurado contra
trabalhador ausente e em lugar desconhecido, que se presume
ter abandonado o posto de trabalho, ou em caso de recusa de
recepção da nota de culpa, deve ser lavrado um edital que, durante
quinze dias, deve afixar-se num lugar de estilo na empresa,
convocando o trabalhador para receber a nota de culpa e
advertindo-lhe de que o prazo, para a defesa, conta a partir da
data da publicação do edital.
8. É proibido o chamamento de trabalhadores, para responder
a processo disciplinar, através do jornal, revista ou quaisquer
outros órgãos de comunicação social.
ARTIGO 68
(Causas de invalidade do processo disciplinar)
1. O processo disciplinar é inválido sempre que:
a) não for observada alguma formalidade legal,
nomeadamente a falta dos requisitos da nota de culpa
ou da notificação desta ao trabalhador, a falta de
audição deste, caso a tenha requerido, a não publicação
de edital na empresa, sendo caso disso, ou a falta de
remessa dos autos ao órgão sindical, bem como a não
fundamentação da decisão final do processo
disciplinar;
b) se verifique a não realização das diligências de prova
requeridas pelo trabalhador;
c) houver violação dos prazos de prescrição da infracção
disciplinar, da resposta à nota de culpa ou de tomada
de decisão.
2. As causas de invalidade do processo disciplinar, previstas
neste artigo, com excepção da prescrição da infracção do
procedimento disciplinar e da violação do prazo da comunicação
da decisão, podem ser sanadas até ao encerramento do processo
disciplinar ou até dez dias após o seu conhecimento.
3. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade
das provas, o procedimento disciplinar é independente dos
processos crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções
disciplinares.
4. Constitui nulidade insuprível, em processo disciplinar, a
impossibilidade de defesa do trabalhador arguido, por não lhe
ter sido dado conhecimento da nota de culpa, por via de
notificação pessoal ou edital, sempre que for caso disso.
ARTIGO 69
(Impugnação do despedimento)
1. A declaração da ilicitude do despedimento pode ser feita
pelo tribunal do trabalho ou por um órgão de conciliação,
mediação e arbitragem laboral, em acção proposta pelo
trabalhador.
2. A acção de impugnação do despedimento deve ser
apresentada no prazo de seis meses a contar da data do
despedimento.
3. Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador deve
ser reintegrado no seu posto de trabalho e pagas as remunerações
vencidas desde a data do despedimento até ao máximo de seis
meses, sem prejuízo da sua antiguidade.
4. Na pendência ou como acto preliminar da acção de
impugnação de despedimento, pode ser requerida a providência
cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de trinta dias a
contar da data da cessação do contrato.
5. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias
objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador deve
pagar indemnização ao trabalhador calculada nos termos do n.º
2 do artigo 128 da presente Lei.
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摘自:驻莫桑比克使馆经商处